Opções

Tratamentos

Doação de Óvulos

A doação de óvulos é o tratamento de reprodução assistida indicado para mulheres que, por algum motivo, não possuem os ovários ou estes não são capazes de produzir óvulos de boa qualidade.

As indicações para esse tipo de tratamento são: menopausa, menopausa precoce, mulheres que nasceram com ovários não funcionantes, quimioterapia ou radioterapia, retirada dos ovários por cirurgia, idade materna avançada, mulheres com doenças genéticas ou falhas repetidas de fertilização in vitro.

Nesse tipo de tratamento, os óvulos doados são fertilizados com os espermatozóides do parceiro da mulher que irá receber os óvulos (receptoras). Após a formação dos embriões, esses são transferidos para o útero das receptoras.

No Brasil, o Conselho Federal de Medicina estipulou algumas normas éticas para esse tipo de tratamento:
- A doação de óvulos é realizada de forma anônima (as receptoras não podem conhecer a identidade da doadora dos óvulos e vice-versa)
- Não pode haver caráter comercial ou lucrativo.
- A seleção das pacientes doadoras é de responsabilidade da clínica. As pacientes que irão doar os seus óvulos têm que ter idade inferior a 35 anos, serem saudáveis, não apresentarem nenhuma história de doença genética e terem exames infecciosos negativos. Os casais (doadores e receptores) serão pareados de acordo com as características físicas e o tipo sanguíneo.

Taxa de sucesso por tentativa: em torno de 50%.

Para você saber:

- Com a evolução da técnica e a melhora dos resultados de gravidez, as clinicas diminuíram o número de embriões transferidos para o útero, levando a uma diminuição das taxas de gravidez múltipla, especialmente trigêmeos ou mais. Entretanto, ainda são maiores do que na gravidez espontânea.
- As chances de nascer uma criança normal são as mesmas que a paciente teria se engravidasse na idade do óvulo doado.

Galeria de fotos
Normas Éticas

Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM n° 1.358/92

IV – Doação de gametas ou pré-embriões

1 – A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
2 – Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 – Obrigatoriamente, será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
4 – As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
5 – Na região de localização da unidade, o registro das gestações evitará que um doador tenha produzido mais que 2 (duas) gestações, de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes.
6 – A escolha de doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 – Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas prestam serviços, participarem como doadores nos programas de RA.

Resolução RDC N° 33 da ANVISA, de 17 de Fevereiro de 2006:

1 – A doação de células, tecidos germinativos e pré-embriões deve respeitar os preceitos legais e éticos sobre o assunto.
2 – A doação de células, tecidos germinativos e pré-embriões devem garantir:
a) O Sigilo – toda a informação relativa à doadore (a)s e receptore (a)s deve ser coletada, tratada e custodiada no mais estrito sigilo. Não pode ser facilitada, nem divulgada, informação que permita a identificação do (a) doador (a) ou do (a) receptor (a). Na doação anônima, o (a) receptor (a) não pode conhecer a identidade do (a) doador (a), nem o (a) doador (a) a do (a) receptor (a). Fica assegurado às autoridades de vigilância sanitária o acesso aos registros para fins de inspeção e investigação. Em casos especiais, por motivo médico ou jurídico, as informações sobre o (a) doador (a) ou receptor (a) podem ser fornecidas exclusivamente para o médico que assiste o (a) receptor (a), resguardando-se a identidade civil do doador.
b) A Publicidade – as campanhas publicitárias sobre a doação de células, tecidos germinativos e pré-embriões devem ter caráter geral, ressaltando os aspectos de ser um ato voluntário, altruísta e desinteressado, sendo proibida a publicidade para a doação em benefício de uma determinada pessoa física ou jurídica. Demais disposições devem observar regulamentos específicos.
c) A Gratuidade – a doação não pode ser remunerada.
d) O Consentimento Livre, Esclarecido, Consciente e Desinteressado – deve ser obtido antes da coleta, por escrito, e assinado pelo (a) doador (a) e pelo médico, conforme legislação vigente.