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Útero de Substituição

Esta técnica é ERRONEAMENTE conhecida como “barriga de aluguel”, termo inadequado, pois no Brasil não pode haver relação comercial nesse tipo de tratamento.

Esse tratamento é indicado para pacientes que retiraram o útero (histerectomia), nasceram sem útero ou vagina ou que apresentam alterações importantes da cavidade uterina (aderências importantes, miomas múltiplos, adenomiose extensa).

O procedimento é o mesmo que a FIV. Os óvulos e os espermatozóides do casal são fertilizados in vitro e no momento da transferência dos embriões, esses são colocados no útero de uma segunda mulher. Ao contrário da doação de óvulos, esse procedimento não deve ser anônimo, e sim realizado com parentes de 1° e 2° grau.

Quando a receptora ou paciente que vai albergar a gravidez não é parente de 1° ou 2° grau da mãe biológica é necessário uma autorização especial do Conselho Regional de Medicina Estadual. O Centro Pró-Criar é pioneira em Minas Gerais, com dois casos onde as receptoras não eram parentes de 1° ou 2° grau, inclusive criando jurisprudência nacional com o registro civil de uma mãe que não teve o parto da filha.

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Normas Éticas

Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais

RESOLUÇíO PLENíRIA N°. 291/2007

Dispõe sobre a substituição uterina e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e visando a dar cumprimento aos termos da Lei 3.268/57 e da Resolução CFM 1.358/92,

Art. 1°- Verificada a necessidade de o casal recorrer a substituição uterina para gerar filhos, não sendo a doadora uterina parente da donatária até o segundo grau, deverão ser apresentados, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, para fins de homologação da proposta de realização do procedimento referido:

I – termo de consentimento, firmado pela doadora, pelo marido ou companheiro dessa, pela donatária do útero, pelo marido ou companheiro dessa e por duas testemunhas, visando à realização do procedimento;
II – laudo de avaliação psicológica, favorável à  realização do procedimento de substituição uterina, da doadora, pelo marido ou companheiro dessa, da donatária do útero e do marido ou companheiro dessa;
IIII – termo de ciência, firmado pela doadora, pelo marido ou companheiro dessa, pela donatária do útero e pelo marido ou companheiro dessa, de que o médico somente poderá realizar o procedimento, se a doação uterina não tiver fins lucrativos;
IV – laudo de avaliação clí­nica da doadora uterina, favorável a sua participação no processo de gestação pretendido.
§ 1° – Recebido pedido de avaliação da conveniência de realizar-se o procedimento de substituição uterina, deverá ser instaurado processo de homologação de proposta de realização de procedimento de substituição uterina.
§ 2° – Do termo de consentimento a que se refere o inciso I deste artigo, deverão constar informações sobre os riscos psicológicos e clí­nicos do procedimento.
Art. 2°- Esta resolução entra em vigor na presente data.

Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais

NORMAS ÉTICAS – Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM n° 1.358/92

VII – Sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero):

As clí­nicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética.

1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à  famí­lia da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à  autorização do Conselho Regional de Medicina.

2 – A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.